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TST acolhe recurso contra reintegração concedida com base em perícias
Embora a garantia estivesse condicionada à comprovação prévia, por parte do empregado
A Segunda Turma do Tribunal Superior  do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região  (Campinas/SP) aprecie questão suscitada pela defesa da Aços Ipanema (Villares),  na qual contesta decisão que determinou a reintegração de um empregado aos  quadros da empresa com base em cláusula de convenção coletiva que concedia  garantia no emprego aos trabalhadores acometidos de doença ocupacional. Embora a  garantia estivesse condicionada à comprovação prévia, por parte do empregado,  das condições da doença profissional por meio de atestado da Previdência Social  (INSS), como forma de demonstrar o nexo de causalidade entre o problema do  empregado e o trabalho por ele executado, as instâncias ordinárias da Justiça do  Trabalho garantiram o direito à reintegração sem que tal comprovação tenha sido  juntada aos autos. 
O direito foi concedido com base em perícia técnica  de vistoria que apontou que o trabalhador esteve sujeito a níveis de ruído acima  do limite legal durante todo o contrato de trabalho, com base em perícia médica  que constatou perda auditiva. O TRT confirmou a sentença na parte em que  concluiu que há “presunção” de que a perda auditiva tenha ocorrido durante a  vigência do contrato, em razão do ambiente e das condições de trabalho. Segundo  o TRT, caberia à empresa comprovar que a doença era pré-existente. 
De  acordo com o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, tal  informação é essencial para o julgamento do caso, pois a cláusula de  estabilidade prevista na norma coletiva presume o preenchimento de todos os seus  requisitos, e foi deliberada com a presença de representantes de ambas as  categorias, que conferiram validade a seus termos. 
O ministro relator  afirmou que o TRT foi omisso, e que o silêncio a respeito da questão carateriza  negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao direito de defesa. “A parte tem  direito ao exame dos elementos fáticos que considera decisivos para o desfecho  do processo. Se o Tribunal Regional entende que os fatos não existiram ou que  são diferentes, deve posicioná-los no acórdão, mesmo porque esta é a última  oportunidade para o exame de fatos e provas”, afirmou Renato Paiva em seu voto.  A decisão foi unânime. (RR 1200/1992-003-15-00.4) 
(Virginia Pardal)