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Perícia técnica oficial não pode ser suprida por laudo do próprio empregador
A necessidade de prova pericial técnica, para aferição de condições insalubres de trabalho, não deve ser suprida por outros documentos
A necessidade de prova pericial  técnica, para aferição de condições insalubres de trabalho, não deve ser suprida  por outros documentos, ainda que estes comprovem situações que firmem  convencimento. Essa é a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do  Trabalho ao conhecer e prover recurso de revista da Abbot Laboratórios do Brasil  Ltda., por entender não ser permitido ao juiz da segunda instância dispensar a  confecção da perícia oficial para aferição das condições de trabalho, ainda que  convencido por outras provas. 
A Segunda Turma do TST, em voto do  ministro Renato de Lacerda Paiva, acolheu recurso em que a Abbot questionou  entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O TRT/RJ  entendera que os documentos referentes aos Programas de Prevenção de Riscos  Ambientais (PPRAs), elaborados por iniciativa do próprio laboratório, supririam  a necessidade das perícias técnicas para averiguação de insalubridade e o  consequente pagamento de adicional. 
Trata-se de uma reclamação  trabalhista em que a funcionária requer pagamento do adicional com base em  laudos internos da empresa que comprovariam a exposição a níveis de ruído acima  do tolerado, podendo até causar redução da audição. O laboratório, por sua vez,  comprovou a entrega de protetores auriculares aos seus empregados. Estes, no  entanto, eram de caráter genérico, e não do modelo e potencial específicos  recomendados nos PPRAs. 
Nesse contexto, o relator do recurso entendeu  que a necessidade de prova pericial, nos moldes do artigo 195 da CLT, não pode  ser substituída por documentos confeccionados pelo próprio empregador, no caso o  laboratório. Assim, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a  reabertura da instrução processual, a fim de que se realize a perícia nos moldes  oficiais e prossiga-se no julgamento da causa. A decisão foi unânime,  acompanhada pelos demais ministros. (RR-36/2004-061-01-40.4) 
(Carolina  Tocalino)