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Radialista consegue adicional por acúmulo de funções e periculosidade
A empresa de telecomunicações RBS, do Rio Grande do Sul, foi condenada a pagar a um radialista diferenças salariais pelo acúmulo de funções e adicional de periculosidade
A empresa de telecomunicações RBS, do  Rio Grande do Sul, foi condenada a pagar a um radialista diferenças salariais  pelo acúmulo de funções e adicional de periculosidade por desempenhar atividades  para as quais necessitava lidar com fontes energizadas. A decisão veio de  julgamento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu a  sentença do primeiro grau modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª  Região (SC), que inocentara a empresa de todas as condenações. 
Em fins  de 2001, o empregado recorreu à Justiça do Trabalho em Florianópolis para  reclamar que, além da função de técnico de externa, acumulava as de operador de  áudio e vídeo e a de motorista. Contratado em 1997 pelo Diário da Manhã, empresa  do mesmo grupo econômico, como técnico de externa (responsável pela conexão  entre o local da cena ou evento externo e o estúdio), ele foi transferido três  anos depois para a TV, quando passou também a desempenhar as outras funções.  Reclamou também, entre outros, o adicional de periculosidade, alegando que  lidava com fontes energizadas na instalação dos receptores de micro-ondas no  alto das torres de recepção e transmissão e nas gravações de rua, para alimentar  o carro de externa que transmitia as imagens. 
A primeira instância  atendeu aos seus pedidos, menos o de acúmulo de funções como motorista, por  entender que a função era intrínseca ao cargo de técnico de externa. Determinou  que um novo contrato fosse registrado em sua carteira de trabalho e que as  verbas daí decorrentes, bem como as relativas à referida periculosidade, lhes  fossem pagas. A empresa recorreu e o Tribunal Regional, reconhecendo em parte as  suas alegações, reformou a sentença e a inocentou das referidas condenações.  
Diante das tentativas frustradas de reverter a decisão regional (recurso  ordinário adesivo e embargos), o radialista interpôs recurso de revista ao TST,  insistindo em que “a realização de funções distintas em setores diversos enseja  o reconhecimento de dois contratos de trabalho, pois as atividades eram  realizadas em uma única jornada”. Defendeu o adicional de periculosidade  sustentando que desempenhava atividades sujeitas aos riscos da energia elétrica.  
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso na Quarta Turma,  reconheceu o pleito do radialista e restabeleceu a sentença da primeira  instância, ao entendimento de que ficou constatado o acúmulo de funções.  Destacou a relatora que as operações de áudio consistiam em “controlar a  qualidade de áudio e vídeo e manter o sinal para transmissão”, e, nos momentos  em que não havia transmissão externa, o operador realizava ainda outras tarefas  de manutenção e consertos de equipamentos e modificação de estúdios. 
A  relatora esclareceu que a Lei nº 6.615/1978, que disciplina a profissão de  radialista, proíbe o exercício de atividades em setores diferentes num só  contrato de trabalho, “em proteção ao empregado”. E que “o reconhecimento de  mais de um contrato decorre da interpretação dessa legislação e não poderia, “à  luz do princípio da razoabilidade, resultar em jornada incompatível com sua  execução”, como decidiu o Tribunal Regional. 
Citando precedente no mesmo  sentido julgado no TST, a relatora restabeleceu a sentença que concedeu ao  empregado o segundo vínculo empregatício e o adicional de periculosidade. Seu  voto foi aprovado unanimemente pelos ministros da Quarta Turma. (  RR 7249-2001-034-12-00.7) 
(Mário Correia)