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ISS não incide sobre franquia da marca Correios, mas pode ser cobrado sobre os serviços
Não é tributável Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre contratos de franquia empresarial, por equivaler a serviço de locação.
Não é tributável Imposto  Sobre Serviços (ISS) sobre contratos de franquia empresarial, por equivaler a  serviço de locação. A decisão unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de  Justiça. De outro lado, a Câmara entendeu ser possível que o Município de Porto  Alegre tribute o agenciamento dos produtos e serviços da franqueadora, pelas  quais a franqueada recebe comissão.
A apelante, Costa Serviços  Postais Ltda., mantém contrato de franquia empresarial com a Empresa Brasileira  de Correios e Telégrafos (ECT). No recurso, solicitou que fosse declarada a  inconstitucionalidade dos itens 17.08 e 26.01 da Lista Anexa à Lei Complementar  116/03, que inclui como tributáveis pelo ISS, respectivamente, as atividades de  “Franquia (franchising)” e “Serviços de coleta, remessa ou entrega de  correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios  e suas agências franqueadas; courrier e congêneres”.
Intermediação
Conforme o Desembargador  Roque Joaquim Volkweiss, relator do apelo, além do objeto franquia empresarial,  o contrato firmado entre a ECT e a apelante contém cláusula de representação  comercial autônoma (atividade disciplinada pela Lei nº 4.886/65), que envolve  serviços diversos, pelos quais há pagamento de comissão.
“Serviços estes, afirma o  relator do processo, tributáveis pelo ISS, com expressa previsão na Lista de  Serviços [anexa à Lei Complementar 116/03].”
Franquia
Porém, observa o julgador,  a mesma Lista de Serviços (item 17.08), fere a Constituição no que pretende  tributar a renumeração paga pela cessão dos direitos de uso de determinada marca  ou patente, ou seja, a própria franquia (Lei nº 8955/94) “por se tratar de  legítima locação”.
Participaram da sessão de  julgamento o Desembargador Arno Werlang e o Juiz-Convocado Miguel Ângelo da  Silva.
Proc. 70027054311