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Secretária de setor de Raios-X recebe adicional de periculosidade
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu, por unanimidade, o direito ao adicional de periculosidade a secretária que trabalhou próxima à área de operações de aparelhos de Raios-X.
A Primeira Turma do Tribunal Superior  do Trabalho concedeu, por unanimidade, o direito ao adicional de periculosidade  a secretária que trabalhou próxima à área de operações de aparelhos de Raios-X.  
A trabalhadora ingressou com ação na 15ª Vara do Trabalho de Porto  Alegre (RS) contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição, requerendo o pagamento  do adicional previsto na CLT. Ela trabalhou como auxiliar administrativo na  secretaria do setor de Raios-X do hospital, e realizava serviços de digitação de  laudos médicos. A secretaria era contígua à sala de comando e operação do  equipamento de Raios-X, utilizados em exames digestivos e urinários, separadas  somente por uma porta sanfonada de PVC. A sala de comando, por sua vez, ficava  ao lado da sala de irradiação, separada por porta e paredes revestidas de placas  de chumbo. 
Na inicial da ação, a secretária destacou que a porta  revestida permanecia aberta durante a operação do Raios-X, expondo-a à  irradiação, o que configuraria área de risco, conforme o item 4 da Portaria  3.393 do Ministério do Trabalho, que trata de atividades e operações perigosas  com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Isso lhe daria direito ao  adicional referido. 
O pedido foi julgado procedente pela primeira  instância. Ao julgar recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª  Região (RS) reformou a sentença, negando o pagamento do adicional de  periculosidade. Destacou, na decisão, que a exposição a radiações ionizantes não  se enquadra nos termos do artigo 193 da CLT, que considera atividades perigosas  somente aquelas que envolvam contato com inflamáveis e explosivos. Observou  ainda que a referida portaria não poderia acrescentar atividade perigosa ao  artigo e, assim, não produziria efeitos, uma vez que se trata de norma de  hierarquia inferior. A inclusão somente poderia ser feita por meio de lei.  
Não conformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TST. No recurso  de revista, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aplicou a Orientação  Jurisprudencial nº 345 da SDI-1, a qual faz a interpretação do artigo 193 da  CLT. Observa essa jurisprudência que não há limitação na definição de atividades  classificadas como perigosas. Pelo contrário, a norma remete à observância da  regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, que poderá estabelecer  disposições complementares, não afrontando o princípio da reserva legal. Assim,  o recurso foi conhecido por unanimidade pela Turma, que deferiu à secretária o  adicional. (  RR 783/2003-015-04-00.0) 
(Alexandre Caxito)