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TST garante a aposentado por surdez direito a indenização em parcela única
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um aposentado por invalidez em decorrência de perda auditiva
A Segunda Turma do Tribunal Superior  do Trabalho acolheu recurso de um aposentado por invalidez em decorrência de  perda auditiva e restabeleceu a sentença que lhe assegurou o pagamento de  indenização por danos materiais de uma só vez, e não em parcelas mensais até que  ele completasse 65 anos, como havia determinado a segunda instância. O recurso  foi acolhido com base no dispositivo do Código Civil (artigo 950) que assegura o  pagamento de indenização a quem tenha sofrido ofensa ou lesão à saúde que  resulte em impossibilidade de exercer sua profissão ou que diminua sua  capacidade de trabalho. Além das despesas do tratamento e lucros cessantes, a  indenização inclui pensão correspondente à importância do trabalho para o qual  se inabilitou. O mesmo dispositivo prevê que o prejudicado pode exigir que a  indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. 
Após trabalhar 21 anos  na Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. (Enersul), o trabalhador foi  aposentado por invalidez depois de constatada perda auditiva provocada por  exposição a ruído acima dos limites de tolerância. A indenização por danos  morais foi fixada em R$ 63 mil. A Enersul recorreu ao Tribunal Regional do  Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) contra a condenação. O valor da  indenização foi mantido, mas o TRT/MS determinou que a importância fosse paga  mensalmente a partir do trânsito em julgado da decisão até a data em que o  trabalhador completasse 65 anos. 
Para a fixação do valor da parcela mensal,  o montante foi dividido pelo número de meses entre o trânsito em julgado da  decisão e a implementação da condição de 65 anos. 
A segunda instância  também aplicou dispositivo do Código de Processo Civil (CPC, artigo 620) que  permite a execução pelo modo menos gravoso para o devedor. O TRT/MS considerou  que “a condenação ao pagamento de indenização deve ser praticada de forma  consciente e moderada”, e por esse motivo não se poderia aplicar ao pé da letra  o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, antecipando-se as prestações  futuras que deverão ser pagas no decorrer dos anos. A segunda instância  considerou ainda que, com a antecipação, a condenação deixaria de atender seu  objetivo, permitindo enriquecimento ilícito, uma vez que o ofensor pagará além  do que deveria caso o beneficiário faleça antes de completar 65 anos de idade.  
A decisão levou a defesa do aposentado a recorrer ao TST, alegando  violação legal. O direito ao aposentado foi assegurado a partir da divergência  aberta pelo ministro Renato Paiva, que foi acompanhado pelo ministro José  Simpliciano Fernandes. O relator original do recurso, ministro Vantuil Abdala,  ficou vencido. Para ele, a regra básica e original para o caso em questão é o  sistema de pensão, ou seja, o pagamento mensal ao empregado aposentado por  invalidez. Abdala afirmou que o aposentado tem direito ao pagamento em parcela  única, mas, para isso deveria ter requerido ao Tribunal Regional a realização de  novo arbitramento de valor para este fim, por meio de contrarrazões, sustentação  oral ou até mesmo de embargos de declaração. 
O ministro Renato Paiva  afirmou que é garantido ao trabalhador receber a quantia de uma só vez, quando  terá a chance de formar um capital. Segundo ele, o direito foi assegurado desde  a primeira instância, por isso o trabalhador não questionou a sentença.  Surpreendido com a decisão do TRT/MS de permitir o parcelamento, ele recorreu ao  TST alegando violação de seu direito. (  RR 501/2004-001-24-40.8) 
(Virginia Pardal)