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Empresa é condenada por extravio de carteira de trabalho de empregado
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta à Vivo S/A pelo extravio da carteira de trabalho (CTPS) de um empregado.
A Segunda Turma do Tribunal Superior  do Trabalho confirmou condenação imposta à Vivo S/A pelo extravio da carteira de  trabalho (CTPS) de um empregado. O valor da indenização por dano moral equivale  ao salário que era pago ao trabalhador (R$ 4 mil) e foi imposta pelo Tribunal  Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). 
Segundo o relator do recurso,  ministro Renato de Lacerda Paiva, a perda da CTPS é injustificável, ainda mais  em se tratando de empresa de grande porte. O relator afirmou ser evidente o  prejuízo que o extravio do documento acarretou ao empregado, que se viu obrigado  a emitir nova carteira e buscar reconstituir as anotações existentes na  anterior. 
O TRT/PR concluiu que a Vivo agiu com culpa, pois foi  negligente no cuidado que deveria ter com documento alheio, cuja perda causou  indubitavelmente transtornos à vida da pessoa, que teve de procurar pelos  registros anteriores, fazer nova carteira e se sujeitar a explicar o extravio de  sua CTPS, inclusive perante o órgão previdenciário. Para o Regional, ainda que  nenhum empecilho seja causado ao trabalhador pela falta da CTPS, ele estará  sujeito às inevitáveis explicações, inconveniente que será constante em sua vida  profissional. “Se a perda é causada pelo próprio trabalhador, nada resta fazer  senão arcar com os prejuízos decorrentes. Entretanto, no caso em análise, o  transtorno foi ocasionado por negligência da empresa, que deve responder pelo  dano na medida de sua culpa”, registrou o acórdão. 
No agravo ao TST,  onde questionou outros itens da decisão regional (como o pagamento de horas  extras, por exemplo), a defesa da Vivo alegou violação ao artigo 927 do Código  Civil. O dispositivo prevê que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a  outrem, fica obrigado a repará-lo”. Segundo o ministro relator, o dispositivo  legal foi corretamente aplicado pela segunda instância. 
Ao acompanhar o  relator, o ministro Simpliciano Fernandes enfatizou um aspecto que não chegou a  ser apontado pelo TRT/PR, mas é de extrema relevância, em sua opinião: a  desconfiança e o preconceito que a apresentação de segunda via da carteira  provoca nos responsáveis por selecionar candidatos a emprego. Com base em  experiência anterior na área de recursos humanos, o ministro afirmou que a  regularidade da documentação é um importante requisito para a contratação. “Todo  empregado que apresenta carteira em segunda via tem sua conceituação diminuída  quando busca emprego porque a circunstância remete à figura de alguém que não  tem cuidado com seus documentos pessoais, que é relapso, que é relaxado”,  afirmou. 
Outro aspecto ressaltado pelo ministro Simpliciano Fernandes  diz respeito à dúvida que um novo documento gera no recrutador de empregados,  que poderá desconfiar que a emissão do novo documento tenha sido providenciada  pelo trabalhador para ocultar eventuais anotações desabonadoras de sua conduta  ou situações de inconstância, como excesso de licenças médicas ou rotatividade  de empregos. 
O presidente da Segunda Turma, ministro Vantuil Abdala,  divergiu do relator. Para ele, o extravio de documentos é circunstância que faz  parte do dia-a-dia de empresas. Ele afirmou não acreditar que tenha havido  intenção da empresa em prejudicar o empregado, permitindo o extravio de sua  carteira de trabalho, ou seja, não houve dolo ou culpa grave. (  AIRR 18697/2005-011-09-40.7) 
(Virginia Pardal)