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Plano de saúde corporativo: é possível deduzir como despesa médica?
Segundo o artigo 43 da Instrução Normativa nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas
Patricia Alves
Segundo o artigo 43 da Instrução Normativa nº 15, de 6 de fevereiro de 2001,  que dispõe sobre normas de tributação  relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas, "na Declaração  de Ajuste Anual podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário,  a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas  ocupacionais e hospitais, bem assim as despesas com exames laboratoriais,  serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e  dentárias".
Além disso, pagamentos efetuados a empresas que garantam a  cobertura de despesas médicas, odontológicas e de hospitalização também podem  ser deduzidos integralmente, como é o caso dos planos de saúde.
E no caso  de planos de saúde corporativos, nos quais as empresas arcam com o custo total  ou parcial do plano, como ficam as deduções?
Co-participação pode ser  deduzida
Ainda segundo o artigo 43 § 2º da IN já citada, "a dedução das  despesas médicas restringe-se aos pagamentos efetuados pelo  contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou ao de seus  dependentes".
Ou seja, segundo a legislação, apenas as despesas cujo ônus  seja do contribuinte é que podem ser deduzidas. Assim, no caso de planos  corporativos, apenas a parcela efetivamente paga pelo contribuinte é que pode  ser abatida. Caso o empregador arque com 100% das despesas, o contribuinte não  poderá usufruir do benefício.
O  mesmo acontece para planos que permitem a inclusão de dependentes como  beneficiários da assistência. De acordo com Edino Garcia, coordenador editorial  da IOB, caso a empresa pague o valor total do plano do funcionário, e este arque  apenas com as despesas referentes aos seus dependentes, essas últimas podem ser  enquadradas como despesas dedutíveis, a fim de reduzir o imposto devido ou  aumentar o valor da restituição.
É importante, no entanto, que os  encargos suportados pelo contribuinte venham discriminados no informe de  rendimentos, que toda empresa fornece aos seus funcionários antes do início da  temporada de declaração do IR.
Reembolso
Outra dúvida se dá com  relação aos reembolsos oferecidos pelos planos de saúde. Não são raros os casos  de pessoas que, mesmo sendo usuárias de convênios médicos, prefiram se consultar  com médicos que não fazem parte da rede credenciada que lhe está disponível.  Nestes casos, alguns planos trabalham com reembolso, onde o paciente escolhe o  médico de sua preferência, paga a consulta, e seu plano de saúde reembolsa a  quantia, de forma integral ou parcial. 
E agora, como fica a dedução?  Como já dito anteriormente, os valores pagos a título de mensalidade dos planos,  desde que o ônus seja do contribuinte, podem ser integralmente  deduzidos.
Com relação ao reembolso, no entanto, é importante ter  bastante atenção. Na Ficha Pagamentos e Doações Efetuados, deve constar o valor  da consulta - total - e, na mesma ficha, na coluna Parcela não dedutível, o  contribuinte deve informar o valor que foi reembolsado.
A identificação  sobre o que foi pago pelo contribuinte e o que foi reembolsado consta no  comprovante que a pessoa recebe do plano de saúde sobre os gastos incorridos no  ano-calendário. De acordo com o Garcia, nos casos de plano corporativo,  normalmente o trabalhador  recebe, no seu informe de rendimentos anual, todas as informações de pagamentos.  "Com relação ao reembolso, é importante que o funcionário guarde os recibos e  tenha as informações sobre o valor pago e o valor reembolsado, para que não haja  divergência de informações", finalizou.