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Mudança de razão social da empresa não invalida procuração
Quando ocorre mera alteração da razão social de uma empresa, os poderes concedidos aos advogados que a representavam subsistem, permitindo que eles patrocinem causas sob a nova denominação, desde que comprovada a mudança nos autos em que se discute
Quando ocorre mera alteração da razão  social de uma empresa, os poderes concedidos aos advogados que a representavam  subsistem, permitindo que eles patrocinem causas sob a nova denominação, desde  que comprovada a mudança nos autos em que se discute a regularidade de  representação (procuração). O entendimento foi aplicado pelos ministros que  compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal  Superior do Trabalho em recurso apresentado por um ex-empregado da Companhia  Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul , atual AES Sul  Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. A mesma orientação já havia sido tomada  quando houve a apreciação do recurso na Quinta Turma do TST. 
A defesa do  trabalhador recorreu à SDI-1 alegando que a decisão da Quinta Turma de examinar  a procuração teria violado a jurisprudência que impede os ministros do TST de  rever fatos e provas (Súmula nº 126). O relator do processo na Turma, ministro  João Batista Brito Pereira, determinou a devolução dos autos ao Tribunal  Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para que o recurso da empresa fosse  apreciado, depois de afastada a alegada irregularidade processual. O TRT/RS  havia considerado o recurso inexistente porque a empresa, ao mudar sua  denominação, não atualizou a procuração concedida ao advogado que o subscreveu.  
Na SDI-1, a ministra relatora dos embargos, Maria Cristina Peduzzi,  afirmou que a circunstância de a Turma ter examinado a procuração a fim de  verificar a outorga de poderes ao subscritor do recurso ordinário não implica o  reexame de fatos e provas tratada pela Súmula 126 do TST. “A vedação prevista na  Súmula não se estende ao exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade  recursal, que podem ser livremente apreciados pelo Tribunal”, concluiu. (  E-ED-RR 124.713/2004-900-04-00)