Notícias
Notícia
Empresa pode verificar e-mail corporativo de funcionário
O acesso da empresa ao correio eletrônico institucional do empregado não caracteriza violação de privacidade.
O acesso da empresa ao correio  eletrônico institucional do empregado não caracteriza violação de privacidade.  Se o trabalhador quiser sigilo garantido, deve criar o próprio e-mail. O  entendimento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que  negou o pedido de indenização por dano moral feito por ex-empregado da Esso  Brasileira de Petróleo Ltda. que teve o e-mail investigado pela chefia.  
O ex-analista de suporte ao cliente prestara serviços por quase 16 anos  à Esso quando foi demitido, em março de 2002. Ele alegou, na Justiça  Trabalhista, que a empresa só poderia verificar o conteúdo dos seus e-mails se  tivesse uma autorização judicial. Por outro lado, a Esso afirmou que investigou  o e-mail porque suspeitava que o empregado enviava mensagens pornográficas e de  piadas – o que não era compatível com o uso do correio eletrônico fornecido como  instrumento de trabalho. 
O trabalhador perdeu a causa na 15ª Vara do  Trabalho de Curitiba e, depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região  (PR). De acordo com entendimento do TRT/PR, apenas o e-mail pessoal do empregado  tem a proteção constitucional da inviolabilidade da correspondência. A empresa,  portanto, podia ter acesso ao correio eletrônico corporativo. 
No recurso  de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na quebra de  sigilo da sua correspondência e na indenização por danos morais. Segundo o  relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, se o meio de  comunicação é o institucional, não existe violação de sigilo de correspondência  pela própria empresa. Nessas condições, o empregado não tem direito à  indenização. O ministro concluiu que, se o trabalhador quiser sigilo garantido,  deve criar o próprio e-mail em sistemas universais, como o Gmail do Google ou o  Hotmail do Windows. 
Durante o julgamento do caso pela Sétima Turma, o  ministro Pedro Manus lembrou que “o e-mail protegido constitucionalmente é o  pessoal”. Os ministros acompanharam o voto do relator e rejeitaram o recurso.  (  RR 9961/2004-015-09-00.1) 
(Lilian Fonseca)