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JT reconhece validade de acordo firmado em comissão de conciliação prévia
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pela ministra Dora Maria da Costa, manteve decisão que considerou válido e sem vícios o acordo firmado por um ex-empregado do restaurante México Grill Ltda., do Rio de Janeiro, com
A Oitava Turma do Tribunal Superior do  Trabalho, em processo relatado pela ministra Dora Maria da Costa, manteve  decisão que considerou válido e sem vícios o acordo firmado por um ex-empregado  do restaurante México Grill Ltda., do Rio de Janeiro, com seu empregador perante  comissão de conciliação prévia. Após fazer a conciliação no Núcleo Intersindical  de Conciliação Trabalhista (Ninter) e receber as verbas conciliadas, o  trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pleiteando a nulidade total do  acordo ou sua eficácia restrita às “verbas irrisórias” que recebeu (R$ 3 mil  divididos em duas parcelas). 
Na ação em que pediu o pagamento de horas  extras e reflexos nas verbas trabalhistas de valores que recebeu “por fora”, a  defesa do trabalhador qualificou-o como “pessoa leiga”, portanto, sem noção dos  efeitos jurídicos do ato que praticou. Além disso, ele teria sido orientado pela  empresa a procurar o Ninter, e só aceitou o acordo porque precisava de dinheiro.  A empresa contestou a versão, afirmando que foi o trabalhador quem, “de livre e  espontânea vontade”, procurou seu sindicato para fazer sua demanda, e foi  devidamente assistido por advogado, tanto na formulação da inicial quanto na  audiência no Ninter. 
Em primeira instância, o acordo foi declarado nulo,  embora o juiz tenha determinado que a verba recebida fosse deduzida de posterior  condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), no  entanto, acolhendo recurso do restaurante, declarou a eficácia do acordo.  Segundo o TRT/RJ, não ficou evidenciado nenhum vício de consentimento do  trabalhador capaz de justificar a nulidade da transação perante a comissão de  conciliação prévia, uma vez que ele foi regularmente assistido pelo sindicato da  categoria e recebeu todos os valores ali consignados, inclusive as verbas que  agora requeria. 
No TST, a relatora do recurso, ministra Dora Maria da  Costa, afirmou que o TRT/RJ não constatou ocorrência de nenhuma fraude ou coação  na contenda, tendo em vista que a composição celebrada entre as partes contou  com a assistência sindical e que foram pagos todos os valores acordados.  “Entender o contrário, ou seja, que as diferenças postuladas na tentativa de  conciliação prévia não decorreram do salário pago ‘por fora’, demandaria análise  por fora, obstada pela Súmula nº 126 do TST, já que o Tribunal Regional é  incisivo em afirmar que o pedido da demanda foi exatamente este”, concluiu a  relatora. (RR 1669/2006-012-01-00.7) 
(Virginia Pardal)