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Membro da CIPA: mudança de endereço de empresa não legitima demissão
A simples mudança de endereço do estabelecimento em que trabalhava o empregado, e não sua extinção, não é argumento para legitimar a demissão de membro da CIPA
A simples mudança de endereço do  estabelecimento em que trabalhava o empregado, e não sua extinção, não é  argumento para legitimar a demissão de membro da CIPA, detentor de estabilidade  provisória. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais  (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da empresa Martins  Comércio e Serviços de Distribuição S/A contra decisão da Sexta Turma. 
O  que motivou o empregado a acionar a Justiça do Trabalho foi o fato de ter sido  demitido quando detinha estabilidade provisória por ser membro da CIPA –  Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, eleito para o biênio 2003/2004.  Contratado como ajudante de motorista em janeiro de 1997, foi demitido em março  de 2004, quando exercia a função de operador. Pelo Ato das Disposições  Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea ‘a’), o  empregado não poderia ser demitido até agosto de 2005, o que foi ressalvado pelo  sindicato de classe, na época da homologação da rescisão. 
A Martins  alegou como motivo para despedi-lo a ‘extinção da empresa’. Mas para o juiz da  Terceira Vara do Trabalho de Osasco (SP), o que ocorreu foi somente o fechamento  dessa filial (onde o empregado prestou serviços), com a abertura de outra filial  em Guarulhos, o que não poderia justificar a demissão. A empresa foi condenada  ao pagamento dos salários desde a dispensa até um ano após o término do mandato.  A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).  
Insatisfeita, a Martins recorreu ao TST defendendo a legalidade da  dispensa do empregado devido à extinção do estabelecimento. O recurso foi  rejeitado. No julgamento dos embargos à SDI-1, o relator, ministro Guilherme  Caputo Bastos, observou que o item II da Súmula nº 339 do TST apenas reconhece a  validade da dispensa do cipeiro quando extinto o estabelecimento, “situação que  não equivale à mera mudança de endereço para outro município”. (  E-RR-2411/2004-383-02-00.2) 
(Lourdes Côrtes, com colaboração de  Dirceu Arcoverde)