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Transportadora terá de pagar horas extras em viagens intermunicipais
Com a alegação de que uma norma coletiva suprimia o pagamento das horas extraordinárias nos casos de viagens intermunicipais feitas por um motorista entregador, a Peixoto Comércio Indústria Serviços e Transportes Ltda.
Com a alegação de que uma norma  coletiva suprimia o pagamento das horas extraordinárias nos casos de viagens  intermunicipais feitas por um motorista entregador, a Peixoto Comércio Indústria  Serviços e Transportes Ltda. recorreu à Seção Especializada em Dissídios  Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho para reformar decisão que  determinou o pagamento do trabalho extraordinário. A SDI-1, no entanto, manteve  a condenação. O ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos, entendeu  que o recurso da empresa não questionou os fundamentos da decisão que ela  pretendia reformar. 
O motorista entregador informou, na inicial da  reclamação trabalhista, que trabalhou para a Peixoto Comércio e Indústria de  abril de 1999 a agosto de 2000. Sua jornada, de segunda a sábado, era das 5h às  21h, mas a empresa não mantinha controle de freqüência e não lhe pagava horas  extras. O trabalhador acionou a Justiça após a dispensa, pretendendo o pagamento  do trabalho suplementar e seus reflexos, além da devolução de descontos de  salários e diferenças de FGTS. 
A 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro  julgou improcedente o pedido. Quanto às horas extras, o juízo de primeiro grau  observou, nos documentos apresentados pelo trabalhador, que a maioria das  entregas era feita em outros municípios. Durante o contrato de trabalho,  convenção coletiva da categoria continha cláusula segundo a qual, sendo a tarefa  desenvolvida fora do município e não havendo possibilidade de retorno ao  estabelecimento no mesmo dia, o pagamento de comissão, prêmio, diária ou  gratificação supriria e quitaria integralmente as possíveis horas extras feitas  na execução do serviço. Consequentemente, a convenção estabeleceu que não eram  devidas horas extras em viagens intermunicipais e interestaduais. 
O  motorista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que  reformou a sentença e deferiu as horas extras. O Regional considerou válidos os  horários informados pelo trabalhador, pois não havia registros de ponto. A  empresa “não produziu qualquer prova documental capaz de demonstrar que o autor  somente teria prestado serviços fora do município sede da empresa, o que  permitiria a aplicação da cláusula da norma coletiva”, fundamentou o TRT/RJ.  
A empresa buscou alterar a decisão no TST, mas a Sexta Turma rejeitou o  recurso. Ao analisar os embargos à SDI-1, o ministro Vieira de Mello Filho  entendeu que estes não teriam como ser aceitos, entre outras razões porque a  empresa não atacou o principal fundamento da decisão da Sexta Turma. O relator  conclui, então, que “as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão  recorrida, nos termos em que fora proposta, tal como preconizado na Súmula nº  422 do TST”. ( E-ED-RR  –1397/2001-059-01-00.4 ) 
(Lourdes Tavares)