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Vinte minutos na fila do refeitório não compõem horas extras
Tempo à disposição do empregador ou comodidade concedida pela empresa ao trabalhador? Este questionamento permeou a discussão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista do Consórcio AG Mendes a respeito dos minutos
Tempo à disposição do empregador ou  comodidade concedida pela empresa ao trabalhador? Este questionamento permeou a  discussão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de  revista do Consórcio AG Mendes a respeito dos minutos gastos por um funcionário  na fila do refeitório do consórcio em um canteiro de obras em Canoas (RS). Após  análise e debate sobre a situação exposta pelo acórdão regional, a decisão da  Turma foi a de excluir o pagamento dos 20 minutos como tempo extraordinário  concedido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul. 
Para o ministro  Pedro Paulo Manus, relator do recurso no TST, não se pode considerar que o  funcionário está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens,  durante o tempo em que permanece na fila do refeitório da empresa, para  servir-se do almoço. O ministro ressalta seu entendimento pelo fato de que “20  minutos de espera é um tempo razoável, aplicável a boa parte das pessoas que  fazem suas refeições em sistemas de auto-atendimento”. 
O processo foi  destacado pelo presidente da Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, que  questionou se realmente não trataria de tempo à disposição do empregador. O  ministro Caputo Bastos, no entanto, salientou que o TRT/RS registrou o tempo  despendido como “até” vinte minutos, e que as horas extras foram concedidas pelo  tempo máximo. Observou, ainda, que o empregado poderia almoçar fora do local de  trabalho, e a possibilidade de almoçar no refeitório do canteiro de obras era um  benefício concedido pela empresa, uma comodidade para o trabalhador.  
Na fila e à disposição? 
O empregado trabalhou, de  fevereiro a julho de 2005, para o Consórcio AG Mendes, composto pela Construtora  Andrade Gutierrez S.A. e pela Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., como  ajudante nas obras de ampliação da refinaria Alberto Pasqualini (Refap), em  Canoas. Na reclamação trabalhista, afirmou que, pela manhã, dirigia-se ao local  de registro de ponto quinze minutos antes do início da jornada. No intervalo de  almoço, não usufruía do intervalo legal de uma hora porque enfrentava filas na  entrada e na saída do refeitório, ficando só com quinze minutos para repouso e  alimentação. Ao fim da jornada, contou que tinha de se deslocar para entregar  materiais, bater ponto e submeter-se a outras exigências do empregador. Nesses  procedimentos, sempre enfrentava filas e não podendo sair espontaneamente do  canteiro de obras até ser transportado em ônibus para fora da refinaria, o que  demandava trinta minutos até o início do transporte. 
A 2ª Vara do  Trabalho de Canoas deferiu parcialmente o pagamento das horas extras. Pelas  provas contidas nos autos, entendeu que, no início da jornada, não havia  necessidade de chegar quinze minutos antes. Concedeu os 20 minutos gastos na  fila do refeitório no almoço e dez minutos para o cumprimento de formalidades  após anotação do horário de saída. O consórcio recorreu ao TRT da 4ª Região  (RS), que manteve a sentença. Em mais uma tentativa, o empregador buscou o TST  com o intuito de reformar a decisão. Nesse momento, o trabalhador não apresentou  argumentação para se opor ao recurso do consórcio. 
Ao analisar a  revista, o relator no TST verificou contradição dos fundamentos adotados pelo  Regional, que negou provimento ao recurso das empresas quanto aos 20 minutos no  horário de almoço. No entanto, ressaltou o ministro Manus, o TRT, ao apreciar e  rejeitar o recurso ordinário do trabalhador – que pretendia o reconhecimento de  que o intervalo intrajornada não era usufruído, tema não deferido pela Vara –  declarou que, “ainda que o reclamante despendesse alguns minutos para o seu  deslocamento e para a refeição no refeitório da empresa, este tempo não pode ser  considerado como tempo à disposição do empregador, na forma estabelecida no  artigo 4º da CLT”. Diante disso, a Sétima Turma considerou que houve afronta ao  artigo 4º da CLT e deu provimento ao recurso do consórcio para excluir da  condenação o pagamento. (RR –1376/2005-202-04-40.6) 
(Lourdes Tavares)