Notícias
Notícia
Auxílio-alimentação integra salário do trabalhador
O auxílio-alimentação, concedido espontaneamente pelo empregador, integra o salário do empregado.
O auxílio-alimentação, concedido  espontaneamente pelo empregador, integra o salário do empregado. Mesmo que haja  acordo coletivo ou adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)  estabelecendo a natureza indenizatória da parcela, o caráter salarial não muda  para os empregados que recebiam o benefício antes das novas regras. A decisão é  da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 
Os ministros  analisaram agravo de instrumento da SAELPA - Sociedade Anônima de Eletrificação  da Paraíba – contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB)  que confirmou a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago a  ex-empregado. A empresa argumentou que a natureza jurídica do benefício foi  alterada com o acordo coletivo que vigorou entre 2000/2001 e expressamente fixou  seu caráter indenizatório. Ainda segundo a SAELPA, como depois houve adesão ao  PAT, que também estabelece natureza indenizatória para o vale refeição, o TRT  errou ao julgar de forma diferente. 
Mas, segundo o relator do processo,  ministro Lelio Bentes, a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do  TST. Para o relator, o auxílio-alimentação já havia sido incorporado ao salário  do empregado há mais de dois anos quando sobreveio a negociação coletiva e a  adesão ao PAT. O ministro também concordou com o entendimento do Regional de que  a natureza indenizatória do benefício só poderia valer para os empregados  admitidos no período de vigência dessas novas regras. 
No mais, para o  ministro, a decisão não ofendeu nenhum artigo da Constituição ou da CLT que  justificasse o reexame da matéria pelo TST por meio de recurso de revista. Por  todas essas razões, o relator negou provimento ao agravo de instrumento da  empresa e manteve o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação.  Os demais ministros da Primeira Turma acompanharam esse entendimento. (AIRR –  860/2002-005-13-40.9) 
Lilian Fonseca